- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 07/06/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 121, § 2º, INCISO IV E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE SEQUER APRESENTADA PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, estando calcado na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi supostamente empregado pelo agente para prática do delito. Isto porque, conforme consta, o paciente e os demais denunciados, todos policiais militares, após prenderem a vítima por ter perpetrado, em tese, roubo no interior de um caixa eletrônico, algemaram-na e a conduziram para local ermo, onde efetuaram disparos que resultaram no seu óbito, despejando, em seguida, o seu corpo em uma represa a fim de ocultar o crime supostamente cometido. III - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). IV - Acrescente-se, também, que em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 09/02/1990, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do acusado a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi). V - Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão cautelar, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes). VI - Tendo em vista que a tese acerca do excesso de prazo para formação da culpa sequer foi apresentada perante o e. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC n. 156.725/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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