- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 24/05/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RAZÕES A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. (2) EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO. SÚMULA 21 DO STJ. 1 . Não há se falar em carência de fundamentação quando o decreto de prisão preventiva indica a gravidade concreta dos fatos, que segundo entendimento esposado por esta Corte, revela hipótese de risco para a ordem pública. In casu, o crime teria sido praticado mediante organização que se espraiava pelas Secretarias de Justiça e de Segurança, além de ter sido perpetrado em contexto de negócios ilícitos (jogo do bicho). No tocante à alegação de excesso de prazo, com a superveniente pronúncia e condenação do paciente, tem-se por superada tal insurgência, a teor da Súmula 21 do STJ. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a amparar a concessão da liberdade provisória quando presentes outras razões para a manutenção da prisão preventiva. 3. Modificado o título da prisão processual, mas, com a manutenção dos fundamentos anteriormente alinhados, é possível que ainda se proceda ao exame das razões de tal encarceramento. 4. Ordem denegada. (HC n. 80.661/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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