JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
25/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 25/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ? JUROS REMUNERATÓRIOS ? RESP'S 1.003.955/RS E 1.028.592/RS JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC ? INTERESSE DE AGIR DOS CONTRIBUINTES ? CRÉDITOS VERTIDOS ENTRE 1987 E 1993 ? APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA ? TAXA SELIC ? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. É cabível o cômputo do expurgo inflacionário de 10,14%, referente a fevereiro/1989, para os créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 2. Incide juros remuneratórios de 6%, nos moldes do art. 2º do Decreto-lei 1.512/76, até a efetiva devolução dos créditos de empréstimo compulsório, ou a sua conversão em ações. 3. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 4. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. Julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC. 7. Os créditos a título de empréstimo compulsório do período entre 1987 e 1993, convertidos em ações na 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás (30.6.2005) são levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC. 8. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10 do STF ou ofensa ao art. 97 da CF. 9. Descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 10. A União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62. Precedentes do STJ. 11. Agravos regimentais da contribuinte e da Eletrobrás parcialmente providos. 12. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido. (AgRg no REsp n. 952.381/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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