JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
24/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 24/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? JUROS REMUNERATÓRIOS ? RESP'S 1.003.955/RS E 1.028.592/RS JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC ? INTERESSE DE AGIR DOS CONTRIBUINTES ? CRÉDITOS VERTIDOS ENTRE 1987 E 1993 ? APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC ? TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: CITAÇÃO. 1. Os créditos a título de empréstimo compulsório do período entre 1987 e 1993, convertidos em ações na 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás (30.6.2005) são levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC. 2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10 do STF ou ofensa ao art. 97 da CF. 3. Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. Julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC. 4. Firmou-se o entendimento de que a citação é o termo inicial dos juros de mora. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.082.223/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 24/6/2010.)
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