- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 27/05/2010
TRIBUTÁRIO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ? ENERGIA ELÉTRICA ? INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO ? CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA COM REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS ? JUROS MORATÓRIOS ? REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) ? RESP PARADIGMAS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS ? HONORÁRIOS ? SÚMULA 7/STJ ? AGRAVO REGIMENTAL DA ELETROBRÁS IMPROVIDO. 1. Não configura falta de interesse de agir com relação à terceira conversão visto que a assembleia realizada em momento posterior ao ajuizamento da ação deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor (art. 462 do CPC). 2. O Tribunal a quo considerou prescritas as pretensões referentes à primeira e segunda conversão, mantendo com relação à terceira, harmonizando-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A temática referente ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica foi julgada pela Primeira Turma em 12.8.2009, sobre o regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), onde foram apreciados o REsp n. 1.003.955/RS e o REsp n. 1.028.592/RS, relatoria da Min. Eliana Calmon. 4. O termo "a quo" da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios ocorreu em julho de cada ano, no momento em que foi realizado o pagamento da respectiva parcela. 5. O termo "a quo" da prescrição da correção monetária sobre o principal é a data da antecipação da devolução por meio da conversão dos créditos em ação, que no caso em apreço, devem ser levadas em consideração tão somente as referentes à terceira conversão, que ocorreu em 30.6.2005, com a 143ª AGE. 6. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. Não se aplica o art. 167 do CTN e a Súmula n. 188 do STJ pois estas tratam de hipóteses de compensação ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, enquanto que, no caso em apreço, trata-se de restituição de tributo pago devidamente com prazo para resgate, cuja providência é administrativa e não de caráter tributário. 8. É vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte restou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ? AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletróbras, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. 2. "A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário." (AgRg no REsp 893326/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 4.11.2009) Agravo regimental das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ? ELETROBRÁS improvido; e agravo regimental da FAZENDA NACIONAL improvido. (AgRg no REsp n. 1.058.665/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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