JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
19/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 19/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. TAXATIVIDADE ? INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.111.234/PR, DJ DE 08/10/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, possuindo, como fato gerador, a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.º 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos (Precedentes do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; e RE 75952/SP, publicado no DJ de 02.10.1974. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006; REsp 711758/GO, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; REsp 611983/SC, publicado no DJ de 29.08.2005; e AgRg no Ag 639029/MG, publicado no DJ de 18.04.2005). 3. Acórdão regional que assentou que: " (...) Pelo que sabemos, embora o banco exercite os típicos serviços do seu expediente sob denominações diferenciadas, a maioria destes guarda afinidade com aqueles descritos na lista de serviços do Dec. Lei n 406/68. A meu entender, o legislador enunciou os itens 95 e 96 da referida lista, visando, justamente, dar parâmetros gerais quanto aos serviços do expediente bancário, face à impossibilidade de previsão dos desdobramentos de todas as situações e nomenclaturas, evitando-se, ainda , a evasão fiscal. Ao prover serviços típicos do expediente bancário, a lei determina o gênero, devendo as atividades correlatas a estas serem interpretadas como espécies. (...) Deste modo, mesmo não admitindo-se a analogia, é possível a interpretação extensiva a fim de tributar-se serviços de equivalente natureza jurídica daqueles expressamente previstos no rol legal. O município admitiu ter tributado serviços não expressamente previstos no rol legal, mas correlatos àqueles ali elencados - o que afigura-se possível por interpretação extensiva, conforme exposto. Ademais, existe uma presunção de legitimidade em relação aos atos da Administração, só afastável por robusta prova em contrário - que não veio para os autos." 4. Deveras, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável por esta Corte em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006; REsp 615996/SC, publicado no DJ de 25.05.2006; e REsp 693259/MG, desta relatoria, publicado no DJ de 24.10.2005). 5. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.111.234/PR, sujeito ao regime dos ?recursos repetitivos?, reafirmou o entendimento de que "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres." (Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 23.09.2009, publicado no DJe 08.10.2009). 6. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. 8. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas e trechos do voto (precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005). 9. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 933.541/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 19/5/2010.)
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