- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 14/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Hipótese em que se sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 8º, § 1º da Lei Complementar 56/87, que alterou o Decreto-Lei 406/68, bem como dos itens 24, 95 e 96 da Lista de Serviços. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres" (REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 8/10/2009, sob o rito dos recursos repetitivos). 3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os EDcl no REsp 1.111.234/PR, julgado em 25/11/2009, DJe de 7/12/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.239.458/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 14/6/2010.)
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