JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
13/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 13/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. (RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS. ENERGIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 39, X E 51, IV, § 1º, III, DA LEI Nº 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356, DO STF, E SUMULA 211/STJ. SÚMULAS 05 E 07/STJ.) 1. O agravo regimental, previsto no artigo 557, § 1.º, do CPC, é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ, que dispõe: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no REsp 1.157.914/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010; AgRg no REsp 745.952/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 18/12/2009; AgRg no REsp 1.075.245/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008. 3. In casu, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, no sentido de que a revisão de cláusulas do contrato de energia elétrica e de questões fáticas julgadas pelo Tribunal de origem esbarram no óbice formal das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no REsp n. 1.026.555/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 13/5/2010.)
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