JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. FINANCIAMENTO DE EXPANSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A PRESCRIÇÃO ALEGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO- NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A não impugnação específica dos fundamentos nos quais se sustenta a decisão implica em sua incolumidade. Esse entendimento encontra-se sumulado no STJ na forma do seu verbete n. 182: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A decisão agravada afirmou que a impossibilidade de se verificar a prescrição alegada, decorreu da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e a agravante restringiu-se a insistir na aplicação do prazo prescricional de cinco anos com base na dissonância entre o acórdão recorrido e o REsp 1.063.661/RS. 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.237.243/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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