JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 17/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE DO REPASSE ECONÔMICO DE PIS E COFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Em agravo regimental o agravante limitou-se a alegar violação de dispositivos constitucionais, sem, contudo, rebater o fundamento da decisão agravada, qual seja, a legalidade do repasse econômico da PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica. 3. Ademais, apenas para esclarecimento, a matéria discutida nos autos foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.185.070/RS, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 22.9.2010, ocasião em que se consolidou o entendimento acerca da legalidade do repasse econômico da PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica, pois é da natureza onerosa e sinalagmática dos contratos de prestação dos serviços públicos que a contraprestação a cargo do consumidor seja suficiente para retribuir os custos suportados pelo prestador, razão pela qual se incluem também, na fixação do seu valor, os encargos de natureza tributária, com a manutenção, durante toda a sua vigência do equilíbrio econômico-financeiro original. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.192.619/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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