JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 10/05/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CRÉDITOS RURAIS. MP 2.196-3/2001. COBRANÇA VIA LEI 6.830/80. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. RESP 1.123.539/RS (REL. MIN. LUIZ FUX, DJ DE 1/2/2010). APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DESTE TRIBUNAL. 1. Cuida-se, originariamente, de exceção de pré-executividade em face de cobrança de créditos rurais cedidos pelo Banco do Brasil à União Federal (MP n. 2.196-3/2001), por meio do rito da Lei de Execuções Fiscais - Lei n. 6.830/80. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu que as questões trazidas a debate pelos autores na exceção de pré-executividade (legalidade da cessão de créditos rurais à União), não poderiam, de plano, serem constatadas, por demandarem dilação probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A Primeira Seção deste Tribunal, quando do julgamento do REsp 1.123.539/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010, mediante pronunciamento sob o rito do art. 543-C, do CPC, decidiu que a ação executiva fiscal é o meio hábil à cobrança de dívida oriunda de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, nos termos da MP 2.196-3/2001. 5. Pretensão em confronto com jurisprudência pacífica deste Tribunal, autoriza o relator a decidir de forma monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 6. O fundamento da decisão agravada desenvolvido no sentido da aplicação das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, respectivamente, quanto à alegada violação dos artigos 458 e 535 do CPC, não foi impugnado nas razões do agravo regimental. Incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.106.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 10/5/2010.)
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