JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
23/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 23/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LEI 4.156/1962. ART. 97 DA CF/1988. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear diferenças de correção monetária sobre os juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 3. A prescrição quinquenal para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. 4. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei 7.181/1983. 5. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual). 6. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações. 7. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário. 8. Agravos Regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 951.361/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 23/6/2010.)
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