JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2010
Data de publicação
16/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 16/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças de correção monetária sobre os juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 3. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual). 4. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. 5. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário. 6. As partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias. 7. Agravos Regimentais da Eletrobrás e da Fazenda Nacional não providos. (AgRg no REsp n. 1.105.853/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 16/9/2010.)
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