- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528/RS, em 24.3.2010). 3. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão. 4. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual). 6. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. 7. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário. 8. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.110.342/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.)
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