- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 09/03/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei n.º 8.213/1991, para efeito de concessão no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 2. Contudo, a partir do advento da Lei nº 8.213/1991, para ser adicionado ao tempo de serviço urbano, não pode ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao período rural que se quer computar. 3. Embargos acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos, tão-somente para esclarecer que pode ser adicionado ao tempo de serviço, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas o período de atividade rural laborado pelo autor até a edição da Lei nº 8.213/1991. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.060/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 9/3/2011.)
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