- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 16/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DOS EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES - APLICABILIDADE, IN CASU CONTRADIÇÃO MANIFESTA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Para a contagem do tempo de serviço visando a aposentadoria integral urbana, torna-se desnecessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária se o período de atividade rural a ser acrescido foi exercido, exclusivamente, antes da edição da Lei 8.213/91, consoante dispõe o seu art. 55, § 2º. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o pedido rescisório. (EDcl na AR n. 2.510/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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