JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010

Ementa

DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO-VERIFICADA. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA. SÚMULA N.º 153/STF. 1. É entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência de que "a teor do art. 162 do Código Civil/1916, que hoje encontra correspondência no art. 193 do Código Civil vigente, a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a que aproveita" (REsp 767246). 2. Somente se reconhece a renúncia tácita da prescrição mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Nesse passo, não pode ser considerado ato de renúncia tácita a indicação de bens à penhora pelo devedor, no âmbito do processo de execução, a qual era condição necessária para o recebimento dos embargos à execução, nos termos do art. 737, incisos I e II. 3. Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado em cartório notarial, porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo especial de interrupção daquele prazo. 4. Com efeito, o protesto cambial é absolutamente dispensável para o exercício da ação executiva (cambial) direta contra o emitente ou aceitante do título cambiariforme, tendo apenas "força de documentação solene, autêntica e especialíssima da apresentação da cambial para aceite ou pagamento, - não tem efeito interruptivo do prazo prescricional da respectiva ação, que se conta, suspende-se e interrompe-se de acordo com as normas de direito comum" (RE n.º 18.189/RJ). Incidência da Súmula n.º 153/STF. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 694.766/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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