- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 09/12/2016
DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. CONFORME TESE SUFRAGADA EM RECENTE JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP 1.423.464/SC, SEMPRE SERÁ POSSÍVEL, NO PRAZO PARA A EXECUÇÃO CAMBIAL, O PROTESTO CAMBIÁRIO DE CHEQUE, COM A INDICAÇÃO DO EMITENTE COMO DEVEDOR. CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 202, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O PROTESTO CAMBIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. INEQUÍVOCA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 153/STF. 1. "As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor." (REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016) 2. Ademais, conforme consignado nesse mesmo precedente, caracterizando o documento levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.628.917/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)
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