- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 21/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1114404/MG). ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. A Primeira Seção desta Corte, em acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, pacificou o entendimento de que, após a declaração da existência de crédito de origem tributária em favor do contribuinte, cabe ao credor a opção entre compensar o valor devido ou buscar sua repetição, por precatório ou requisição de pequeno valor (REsp 1114404/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado DJe 01/03/2010). 3. Das razões do recurso especial se depreende que o fundamento invocado pelo acórdão de origem para deixar de conhecer a alegação de prescrição (existência de coisa julgada), suficiente por si só para, no ponto, manter o julgado incólume, não foi enfrentado pela recorrente. Não abrangendo o especial todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido, é de se aplicar a Súmula n. 283 do STF, por analogia. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.181.201/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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