- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECRETO 4.544/2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Neste sentido, não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes. 2. O contribuinte somente tem direito ao creditamento de ICMS, se comprovar ter utilizado a energia elétrica no processo de industrialização, nos termos do disposto no artigo 33, II, "b", da Lei Complementar 87/96. 3. A Primeira Seção, no REsp 1.117.139/RS, julgado sob o regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (Rel. Min. Luiz Fux), decidiu que as atividades de panificação e congelamento realizadas em supermercados não se caracterizam como industrialização, razão pela qual não se configura o direito ao creditamento de ICMS. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.124.558/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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