- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - INCONSTITUCIONALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 165 DO CTN - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - AÇÃO PRÓPRIA. 1. O reconhecimento da inconstitucionalidade de contribuição para custeio dos serviços de saúde enseja a restituição imediata dos valores descontados, seja pela via da compensação, seja pela via da restituição do indébito tributário. 2. Todo ato estatal que tenha por motivo exigir tributo sabidamente indevido ou inviabilizar a sua devolução será inconstitucional. Assim, é legítima a restituição dos valores indevidamente auferidos, pois a efetiva utilização dos serviços de saúde pelo contribuinte deve ser objeto de verificação em ação própria. Recurso especial provido. (REsp n. 1.150.518/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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