- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 03/05/2011
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Ab initio, ressalta-se que, ainda que a matéria tenha sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, descabe sobrestar o julgamento do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial e como consignado pela Primeira Seção na QO no REsp 1.002.932/SP. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade de contribuição para custeio dos serviços de saúde enseja a restituição imediata dos valores descontados, seja pela via da compensação, seja pela via da restituição do indébito tributário. 3. Todo ato estatal que tenha por motivo exigir tributo sabidamente indevido ou inviabilizar a sua devolução será inconstitucional. Assim, é legítima a restituição dos valores indevidamente auferidos, pois a efetiva utilização dos serviços de saúde pelo contribuinte deve ser objeto de verificação em ação própria. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.228.080/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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