- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - PROCURADOR INTIMADO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 282/STF. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Segundo o art. 242, § 1°, do CPC, o representante da parte, embora não tenha comparecido à audiência da qual foi devidamente cientificado, presume-se intimado da sentença proferida naquela oportunidade. Precedente. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.183.004/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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