- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 28/06/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO II C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO À CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTEMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CP. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (HC nº 39.030/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/04/2005). II - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da CF/88). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes do STF e STJ). III - In casu, verifica-se que a r. decisão de primeiro grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível quanto ao aumento de pena em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime. IV - Lado outro, há fundamentação concreta para elevar a pena-base um pouco acima do mínimo legal no que tange às consequências do crime, haja vista o considerável prejuízo causado à vítima. V - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional aberto. VI - Atendidos os requisitos constantes do art. 44 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período não superior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Precedentes). Habeas corpus concedido. (HC n. 154.192/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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