- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. DESVALOR DE AÇÃO E DESVALOR DE RESULTADO. PEQUENO VALOR E PEQUENO PREJUÍZO. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes do STF e STJ). II - In casu, verifica-se que a r. decisão de primeiro grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, utilizando-se, entre outras, de expressões como: "circunstâncias desfavoráveis ao acusado", "culpabilidade evidenciada" e "resultado final lucrativo". Dessa forma, não existem argumentos suficientes a justificar, no caso concreto, a exacerbação da reprimenda. III - Não obstante, há fundamentação concreta para elevar a pena-base acima do mínimo legal no que tange as demais circunstâncias do art. 59, do Código Penal. IV - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231 - STJ). V - Consoante o disposto no art. 33, § 2º e 3º, ambos do Código Penal, o apenado não reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, mas detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis deverá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto. VI - Para que o sentenciado seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal (Precedentes). VII - Na espécie, os maus antecedentes do agente, reconhecidos no édito condenatório como circunstância judicial desfavorável, não autorizam a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP). VIII - Ao furto qualificado não se aplica a minorante da forma privilegiada. O menor desvalor de resultado, desde que não seja insignificante, carece de relevância jurídica no sentido de afetar o desvalor de ação na figura típica do furto qualificado. A incidência do privilegiado, outrossim, não pode ter, indiferentemente, o mesmo efeito na forma qualificada que tem na forma básica (Precedentes das duas Turmas da 3ª Seção - STJ, da 3ª Seção - STJ e do Pretório Excelso). IX - O valor da res furtiva deve ser medido ao tempo da subtração, não se identificando com o pequeno ou nenhum prejuízo dali resultante. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 146.249/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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