- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. 1. O regime prisional aberto é o adequado à espécie, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo qualquer circunstância judicial desfavorável ao Paciente. Inteligência do art. 33, §§ 2.º, alínea c, e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação da Súmula n.º 440/STJ. 2. O Paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de diretos, já que preenche os requisitos objetivo e subjetivo do art. 44 do Código Penal. 3. Ordem concedida para, mantida a condenação, estabelecer o regime inicial aberto. Habeas Corpus concedido, de ofício, para assegurar ao Paciente o direito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais fixar as condições para ambas as concessões. (HC n. 158.719/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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