JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO, PELO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.072/90 E PELO ART. 44 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE CUSTODIADA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação legal de liberdade provisória aos crimes da Lei 11.343/06, a teor do que dispõe o seu art. 44 (HC 95.169/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 19/6/09 e HC 96.933/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 22/5/09). 2. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inafiançável. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não concessão de liberdade provisória sem fiança. 3. A legislação infraconstitucional (arts. 2º, II, da Lei 8.072/90 e 44 da Lei 11.343/06) também veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT). 5. Ao réu que permaneceu preso provisoriamente durante toda a instrução criminal não assiste o direito de apelar em liberdade, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória a sua conservação na prisão. Precedentes do STJ e STF. 6. Inexiste ofensa ao princípio da não culpabilidade em virtude da manutenção da custódia de agente, preso em flagrante delito após investigações procedidas pela autoridade policial e, posteriormente condenado, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 7. Recurso não provido. (RHC n. 27.250/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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