- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 02/08/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL. SEGREGAÇÃO QUE TAMBÉM SE JUSTIFICA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. I - Em relação aos crimes hediondos e aos a eles equiparados, a posição desta Turma é a de que a inafiançabilidade exteriorizada em texto constitucional é, por si só, fundamento suficiente para a manutenção da prisão. II - Nestes casos, o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante. III- Se, na hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória por crime equiparado a hediondo, tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação. IV - Ressalte-se, ainda, que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP. V - Finalmente, além da proibição decorrente do texto legal, verifica-se que, in casu, a negativa do direito de apelar em liberdade também encontra-se devidamente fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente é estrangeiro e não possui raízes no distrito da culpa, o que demonstra concretamente a possibilidade de evasão (Precedentes). Recurso desprovido. (RHC n. 27.771/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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