JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO CIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Nas hipóteses de aplicação da Súmula 202/STJ, deve o impetrante deixar claros os motivos que o impediram de apresentar recurso próprio em face da decisão contrária a seus interesses. Precedentes do STJ. 3. O decisum atacado pelo Mandado de Segurança não causou surpresa à impetrante, pois esta havia concordado em prestar seguro-garantia judicial e, portanto, tinha total ciência da possibilidade de ser obrigada a depositar em Juízo o montante segurado, em caso de improcedência da demanda. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 30.688/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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