- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 25/05/2010
PROCESSUAL CIVIL ? SENTENÇA ANULADA ? DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC ? POSSIBILIDADE ? MÁXIMA EFETIVIDADE PROCESSUAL. 1. Inexiste incompatibilidade entre a anulação da sentença e o consequente prosseguimento do julgado do mérito da questão, uma vez que o § 3º do art. 515 do CPC, aplica-se nos casos em que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, podendo o Tribunal apreciar a matéria que versar sobre direito e estiver em condições de julgamento, que é o caso dos autos. 2. Na hipótese dos autos, não há qualquer prejuízo a ensejar sua nulidade, porquanto o não pronunciamento da Corte de Apelação significará apenas o retardamento dos atos processuais, em afronta ao princípio da máxima efetividade jurisdicional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.038.555/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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