JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO SINDICAL ACOMPANHADA DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. CONDENAÇÃO APOSENTADORIA INTEGRAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É cediço na jurisprudência desta c. Corte Superior que a declaração sindical não homologada pura e simples não constitui início razoável de prova material. Todavia, estando devidamente acompanhada de robusta prova testemunhal, poderá, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalho rural, constituir início de prova material apto a suprir os requisitos do art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que traz mero rol exemplificativo. Precedentes. II - In casu, para se condenar o INSS a conceder ao segurado a aposentadoria integral pleiteada é imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a teor do enunciado nº 7 da Súmula deste e. STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.179.380/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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