- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 21/05/2010
TRIBUTÁRIO ? ISS ? COBRANÇA - MUNICÍPIO COMPETENTE ? LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ? SÚMULA 83/STJ ? AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. O município competente para a cobrança do ISS é aquele no qual ocorre a prestação do serviço, ou seja, o local em que se concretiza o fato gerador, e não onde se encontra a sede da empresa prestadora, no caso, o Município de Belo Horizonte. 3. No caso dos autos, o fato gerador ocorreu no Município de Tapira; portanto, a quem competente a cobrança do imposto como bem determinou o Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.279.370/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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