- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
TRIBUTÁRIO. ISSQN. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A recorrente alega que tem sede no Município de Ponte Nova e presta serviços de natureza médica no Município de Diogo de Vasconcelos, devendo ser tributada apenas no Município de Ponte Nova. 2. Essa Corte tem entendimento pacífico de que o Município competente para a cobrança do ISSQN é o do local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador. REsp 1.117.121/SP, repetitivo. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.280.778/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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