JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ARQUIVADA EM RAZÃO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTE JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Extrai-se das razões de recurso especial que, muito embora tenha sido alegada a ofensa ao dispositivo legal (art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80), a recorrente não desenvolveu tese a respeito, limitando-se a afirmar genericamente a sua violação. Incide, nessa hipótese, a Súmula 284/STF. 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, mesmo que não tenham sido abordados os artigos de lei indicados pela parte. 3. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. 4. Precedente representativo da controvérsia: REsp 1.102.554/MG, DJe 08/06/2009. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag n. 1.261.564/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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