- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES (ARTS. 90, 92, 94 E 96, LEI Nº 8.666/93). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É sabido que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus ? ou do recurso ordinário ?, é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. No caso dos autos, ao ora recorrente se imputa a participação, na condição de empresário e administrador de determinada sociedade comercial, em esquema que visava fraudar diversos processos licitatórios, sendo beneficiado direta e indiretamente pelas supostas fraudes, causando prejuízo à municipalidade. 3. A peça acusatória, vazada em mais de cem laudas, narra fato típico, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal. Não há falar, assim, em falta de justa causa. 4. De se notar que no curso da instrução, quando serão assegurados em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os defensores poderão demonstrar a propalada inexistência de provas. Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 18.660/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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