- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 31/08/2012
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIMES DE FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. CARACTERIZAÇÃO E AUTORIA DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus configura medida de exceção, somente cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. 2. Na espécie, as condutas delituosas atribuídas estão devidamente individualizadas, existindo na peça acusatória descrição suficiente dos elementos de convicção que a embasaram, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 3. Não se cogita de inépcia se a denúncia atende perfeitamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo o órgão ministerial apontado de forma clara e individualizada as condutas perpetradas por cada um dos acusados, com a descrição detalhada do modus operandi, demonstrando a ligação entre seus integrantes e a divisão de tarefas entre eles. 4. A verificação dos indícios de autoria e a caracterização do crime de formação de quadrilha requisitam o reexame do universo fático probatório dos autos, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 202.626/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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