JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
08/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 01/06/2010, p. 08/11/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTIGO 92). QUADRILHA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO DO CRIME DE BANDO. DENÚNCIA PARCIALMENTE INEPTA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PREJUDICADO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1- Fica prejudicada a alegação de incompetência da Justiça Federal se os autos já foram remetidos à Justiça Estadual. 2- Se parte da matéria alvo da irresignação já foi reconhecida perante a instância de origem, há esvaziamento do pedido e perda do objeto. 3- Se o Ministério Público não está dotado de elementos suficientes para a propositura da ação penal, tanto que, podendo e devendo fazê-lo, não descreveu, nem mesmo em tese, conduta que se subsuma à moldura legal do crime de quadrilha ou bando, configura-se a inépcia da denúncia, nesta parte. 4- O trancamento da ação penal se justifica apenas ante a manifesta ilegalidade da situação, o que não ocorreu no caso em exame quanto ao crime contra a Lei de Licitações. 5- Recurso julgado parcialmente prejudicado e, no restante, dado parcial provimento para anular parcialmente a denúncia, quanto ao crime de quadrilha, e trancar parcialmente a ação penal em relação ao paciente. (RHC n. 16.321/RR, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 8/11/2010.)
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