JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ART.54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA. 1.Consoante jurisprudência deste STJ, as gratificações de horas extras não podem ser incorporadas à remuneração do servidor ou aos proventos da aposentadoria, porquanto possível a supressão da gratificação. Ademais, o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico e de remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade vencimental. 2.No tocante à decadência, art. 54 da Lei 9.784/99, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte, assentando a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Somente a partir de sua edição passou a vigorar o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da referida lei. 3.Embargos de declaração acolhidos, sem injunção no resultado. (EDcl no AgRg no REsp n. 651.576/PA, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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