- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo, sob pena de decadência. No caso, a decadência não está configurada, pois a revisão administrativa ocorreu antes de esgotado esse prazo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.307.058/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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