- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/99. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é descabida a tese de violação à coisa julgada e ao direito adquirido, pois o autor busca a percepção de verba sob a égide do regime estatutário. Tal verba, entretanto, foi deferida pela Justiça Trabalhista enquanto vigente a relação de trabalho, pois os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. 2. Quanto ao prazo decadencial, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou a orientação do STJ, consignando que, até a edição da Lei 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54, porquanto não se verifica, in casu, a ocorrência da decadência administrativa. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 64.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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