- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 26/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/05/2010, p. 26/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPRECISÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. VALIDADE DO ATO. DUPLICATAS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.- Ante os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve ser considerada válida a sentença que, apesar de imprecisão técnica, deixa claro a intenção em emprestar força executiva ao mandado de pagamento inicialmente expedido. 2.- A jurisprudência desta Corte entende que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp 778.852/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 4.9.2006). 3.- O Acórdão recorrido consignou que o conjunto documental apresentado leva à convicção sobre o direito do credor e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso Especial improvido. (REsp n. 882.330/AL, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 26/5/2010.)
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