JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
29/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/06/2010, p. 29/06/2010

Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DA FRUSTRAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE SACADOR E SACADO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SACADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DO BANCO DE RECLAMAR O CONTIDO NO TÍTULO COMO OBRIGAÇÃO CAMBIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Formulada pretensão de cobrança por intermédio de ação monitória, tem-se que o próprio credor desnaturou o título de crédito trazido com a inicial, no caso uma duplicata, de modo que, afastada a natureza cambiária da cobrança pelo próprio credor, não há como concluir pela responsabilidade de co-obrigado com base na só consequencialidade do Direito Cambiário. 2.- Insuficiência da pretensa qualidade de avalista para a responsabilidade, no caso de movida a ação monitória em vez de execução cambiária, de modo que prevalece a conclusão de não responsabilização, a que chegou o Tribunal de origem, mediante análise fática (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 821.102/AC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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