- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/05/2010, p. 25/05/2010
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À LITISDENUNCIADA. POSSIBILIDADE. I.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação. II. Para o cabimento da denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do litisdenunciante. III.- Todavia, em hipóteses como a presente, em que o denunciado, citado, vem aos autos, contesta o feito e assume a posição de litisconsorte, embora se reconheça não se tratar de caso de denunciação da lide, esta Corte vem admitindo o prosseguimento do processo, tendo em vista a ausência de prejuízo para as partes, bem como atendendo ao princípios da celeridade e da economia processuais. Recurso Especial improvido. (REsp n. 896.224/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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