- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 11/05/2010, p. 24/05/2010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DEFESA DO RÉU. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE. NECESSIDADE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RÉU CONSIDERADO REVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento sumário, vige o princípio da concentração dos atos processuais. A exceção de incompetência e a contestação devem ser oferecidas concomitantemente, não sendo possível, como na hipótese dos autos, a apresentação da exceção de foro e, posteriormente à aludida audiência, o oferecimento de peça contestativa. 2. A ausência de contestação na audiência de conciliação do procedimento sumário acarreta, inequivocamente, a revelia do réu. 3. O exercício do direito à compensação gravita na esfera dispositiva do seu detentor. O reclamar do crédito é ato voluntário que pode ser executado, segundo a conveniência de seu titular, no tempo que o considerar mais aprazível, sendo impossível o seu exercício compulsório. 4. A alegação do direito de crédito a compensar, como realizada na hipótese dos autos, se insere no conceito de defesa substantiva ou defesa de mérito, motivo pelo qual o seu reconhecimento pelo órgão judicante demanda provocação, não se admitindo, portanto, o seu reconhecimento ex officio, sob pena de malferir o princípio da demanda. 5. Destarte, ocorrendo os efeitos da revelia, em face da ausência de contestação, não é possível se reconhecer o direito à compensação, como reclamado na hipótese em tela. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 657.002/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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