JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
03/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 17/12/2009, p. 03/02/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - RITO SUMÁRIO - LITISCONSÓRCIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO CO-RÉU NÃO CITADO - NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ-RECORRENTE À AUDIÊNCIA - REVELIA - OCORRÊNCIA - PROLAÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não se olvida a existência de julgados desta Corte Superior no sentido de que a norma prevista no art. 298, parágrafo único, do CPC também é aplicável ao procedimento sumário, nos termos do art. 272, parágrafo único, do mesmo diploma legal; II - Contudo, entende-se que o art. 298, parágrafo único, do CPC é incompatível com o procedimento sumário, cuja estrutura e dinâmica congregam adensamento das fases processuais, de tal modo que nele, a audiência de conciliação, instrução e julgamento é única e concentrada; III - No caso dos autos, se a ré-recorrente foi regularmente citada, advertida dos efeitos do art. 277, § 2º, do CPC e, mesmo assim, sem justificativa, não se fez presente à audiência, a sua ausência acarretou-lhe a revelia e a sentença pôde ser, como foi, prolatada, independentemente da desistência da ação em relação ao co-réu não citado; III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.098.920/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 3/2/2010.)
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