- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 14/06/2010
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1o., II, C/C O ART. 12, I DA LEI 8.137/90 C/C O ART. 71 DO CPB). ACÓRDÃO DO TRF. ÓRGÃO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS NA FORMA DO ART. 4o. DA LEI 9.788/90 E RES. 210 DO CJF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL 2007.50.01.007199-6, FICANDO SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1. Em que pese o pedido do douto representante do Parquet Federal para instauração de incidente de inconstitucionalidade do art. 4o. da Lei 9.788/99, o fato é que a 3a. Seção desta Corte, apreciando a referida tese, entendeu pela inexistência de nulidade dos julgamentos realizados por Turmas compostas majoritariamente por Juízes Federais convocados com base na referida norma, ausente violação ao princípio do Juiz Natural. 2. Segundo orientação pacífica desta Corte e do colendo STF, antes de constituído definitivamente o crédito tributário, não há justa causa para a instauração de Inquérito Policial ou Ação Penal com base no art. 1o. da Lei 8.137/90, tendo em vista que os delitos ali tipificados são materiais ou de resultado, isto é, somente se consumam com a ocorrência concreta do resultado previsto abstratamente (redução ou elisão do tributo). 3. Devidamente comprovada nos autos a ausência de lançamento definitivo do crédito tributário, é de rigor o trancamento da Ação Penal, com a respectiva suspensão do prazo prescricional. 4. Ordem concedida, para trancar a Ação Penal 2007.50.01.007199-6, ficando suspenso o prazo prescricional até o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal. (HC n. 104.170/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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