JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1o., I, C/C O ART. 12, I DA LEI 8.137/90). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. PACIENTE ACUSADO DE TER CRIADO EMPRESA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA (LARANJA) E, POR MEIO DE DECLARAÇÕES FALSAS ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS E OUTRAS FRAUDES, SUPRIMIDO TRIBUTOS DA ORDEM DE 3 MILHÕES DE REAIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 2. O paciente está sendo acusado de utilizar-se de terceira pessoa, notoriamente sem patrimônio (laranja), para abrir e fazer funcionar uma empresa, omitindo seu real faturamento por meio de informações falsas prestadas ao Fisco e outras fraudes, para fins de isenção de tributos que seriam devidos; nesses casos, por óbvio, não seria parte no procedimento administrativo-fiscal instaurado para apurar o crédito tributário correspondente, o que não o exime de responder pelo delito correspondente. 3. Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em hipóteses semelhantes a destes autos, sempre confirmando a possibilidade e a necessidade da persecução penal em casos de utilização de interpostas pessoas para o cometimento de ilícitos tributários. Com efeito, essa prática é utilizada exatamente na tentativa de blindar o patrimônio do verdadeiro responsável pela empresa, bem como inviabilizar a persecução penal em seu nome, prática que deve ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário; dessa forma, havendo indícios de autoria, os fatos devem ser apurados, respeitadas, por óbvio, todas as garantias processuais e constitucionais dos envolvidos, de maneira a buscar a verdade que interessa ao Direito Penal. 4. O crédito tributário encontra-se definitivamente constituído em desfavor da pessoa jurídica, nada aproveitando ao paciente a certidão favorável emitida em seu próprio nome, onde consta inexistir pendência com o Fisco. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 148.345/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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