- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 169, § 1º, DA LEI N.º 8.112/90. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. ART. 165 DA LEI N.º 8.112/90. CITAÇÃO DO SERVIDOR OCORRIDA APÓS A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO. DEFESA APRESENTADA CONTENDO TODAS AS TESES DE RESISTÊNCIA QUANTO AO FATO IMPUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO IMPETRANTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. O excesso de prazo para a realização do processo administrativo disciplinar não implica nulidade, nos termos do prescrito no art. 169, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90. 2. A portaria inaugural, bem como a notificação inicial, prescindem de minuciosa descrição dos fatos imputados, que se faz necessário apenas após a fase instrutória, onde são apurados os fatos, com a colheita das provas pertinentes. 3. Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, sendo aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 22.134/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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