JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REFERÊNCIAS VAGAS E UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE MAIOR APENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, concretamente demonstrada nos autos. 2. Inviável infirmar a conclusão de personalidade voltada para a prática de ilícitos, assim comprovada diante do extenso rol de crimes anotados em sua folha penal, indicativos de que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maior apenação na primeira etapa da dosimetria. 3. As condenações penais transitadas em julgado que forem alcançadas pelo prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, utilizando-se ainda de elementar do tipo, de rigor a redução da reprimenda na primeira etapa da dosimetria nesse ponto. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua sanção definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado (HC n. 139.875/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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