- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO EM RELAÇÃO A ALGUMAS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. As condenações penais transitadas em julgado que forem alcançadas pelo prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável infirmar a conclusão de personalidade voltada para a prática de ilícitos, assim comprovada diante do extenso rol de crimes anotados em sua folha penal, indicativos de que o envolvimento do agente com o ilícito não é esporádico, a ensejar maior apenação na primeira etapa da dosimetria. 3. Embora a aplicação da pena-base acima do mínimo encontre-se justificada pela consideração da presença de duas circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis - maus antecedentes e personalidade voltada à prática delitiva - verifica-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de pena irrogado, superior ao dobro do mínimo legal. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. Tendo o paciente, acusado de tentativa de furto qualificado, confessado, perante a autoridade policial, a prática do delito, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, merece reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo. 2. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente e para reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, tornando-se a sua sanção definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 154.395/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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